A B3, mediante solicitação devidamente fundamentada, concedeu à Companhia tratamento excepcional, nos termos do item 14.4 do Regulamento do Nível 2. Nesse sentido, foi permitida a listagem da Companhia sem que fosse assegurado o direito de voto às ações preferenciais, considerando (i) o disposto na Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo); (ii) o mecanismo de compensação proposto pela Companhia, segundo o qual (a) o atual Comitê de Minoritários teria suas atribuições ampliadas, passando a examinar e opinar, em caráter consultivo e não vinculante, sobre as proposições relativas às matérias em que as ações preferenciais deveriam ter direito de voto; e (b) o relatório ou parecer do Comitê e a manifestação do Conselho de Administração, quando esta divergisse do parecer do Comitê, seriam incluídos na proposta da administração que instruiria o voto dos acionistas em assembleia; e (iii) a composição do conselho de administração da Companhia (no mínimo, 40% de conselheiros independentes).
Caso a Lei do Petróleo seja alterada, passando a permitir que as ações preferenciais tenham direito de voto, o tratamento excepcional será automaticamente revogado e a Companhia deverá passar a observar o Regulamento na íntegra. Caso a Companhia não adote as medidas necessárias, estará sujeita à aplicação de sanções nos termos do Regulamento do Nível 2 e do respectivo Regulamento de Sanções.
O tratamento excepcional será igualmente revogado se (i) o mecanismo de compensação não for observado; (ii) o estatuto social for alterado, passando a prever número mínimo de conselheiros independentes inferior a 40%; ou (iii) o Conselho de Administração passar a ser composto por menos de 40% de membros independentes. Também nesses casos a Companhia ficará sujeita à aplicação de sanções.