A B3, mediante solicitação devidamente fundamentada, concedeu à Companhia tratamento excepcional nos termos do art. 10 do Regulamento do Novo Mercado. Nesse sentido, foi permitido, temporariamente, o Percentual Mínimo de Ações em Circulação abaixo do requerido, para o correspondente ao patamar alcançado na data de divulgação do anúncio de encerramento da oferta pública inicial, não inferior a 20% do capital social. Adicionalmente, caso a Companhia atinja patamar superior ao referido, não poderá reduzi-lo, limitado aos 25% previstos no Regulamento. Para concessão do tratamento excepcional, a Companhia deve (i) conservar em sua estrutura o Comitê de Auditoria Estatutário aderente à Instrução CVM nº 308 e ao Novo Mercado; (ii) a divulgação, até o dia 31 de julho de cada ano, relatório com informações ambientais, sociais e de governança corporativa, tomando por base padrão internacionalmente aceito, como o da Global Reporting Initiative (GRI) ou o da estrutura internacional para relato integrado do International Integrated Reporting Council (IIRC); e (iii) a manutenção das disposições estatutárias relacionadas à tutela da dispersão acionária, conforme capítulo VII do estatuto social disponibilizado à B3 e aprovado em AGE de 15/04/2021.